O
Ajuste SINIEF n° 3, publicado hoje no DOU de 9 de abril de 2012, instituiu o Cupom
Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF. Esta norma estabeleceu regras sobre a sua emissão por meio de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão
e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo
existência apenas em meio digital.
As
regras deste ajuste não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.
Aplicação
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e
produzirá efeitos a partir de 1º de
junho de 2012.
A
seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô Nascimento.
AJUSTE SINIEF3, DE
30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9 de abril
de 2012
Institui
o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio
de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá,
MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e
nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata
o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula
segunda O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico
cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio
eletrônico, tendo existência apenas digital.
Parágrafo
único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas
necessárias à geração e à utilização do C F - e - E C F.
Cláusula
terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e
São Paulo.
Cláusula quarta Este ajuste entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da
Receita Federal do Brasil –Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Eudaldo
Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins
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