sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Já tem Sat com aval no mercado


Os 8 mil postos de combustíveis do Estado de São Paulo serão os primeiros a usar o Sat, para enviar dados ao fisco; acima, a máquina da Dimep, já aprovada. / Hélvio Romero/Estadão Conteúdo
O uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo varejo paulista está com os dias contados. O novo equipamento que vai substituir as pequenas impressoras fiscais recebeu pela primeira vez o aval dos órgãos técnicos na semana passada. Trata-se do SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), um dispositivo eletrônico, semelhante a um modem com memória, que vai transmitir ao fisco quase que em tempo real as informações sobre as vendas ao consumidor. A Dimep é a primeira fabricante a obter a autorização para a venda de seu modelo, após homologação junto ao Instituto Nacional de Telecomunicações (Inatel). Outras empresas participam do processo de homologação, como Tanca, Bematech, Sweda e Kriptus.

O aval técnico para a comercialização do aparelho chega a pouco tempo do início da obrigatoriedade de uso do SAT para um grupo de contribuintes em São Paulo. Pelo cronograma da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), postos de combustíveis, estabelecimentos novos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecimentos comerciais que possuam ECFs há mais de cinco anos serão obrigados a usar o SAT a partir do dia 1º de novembro deste ano.

A partir de abril de 2015, o uso passa a ser obrigatório para os contribuintes com faturamento igual ou superior a R$ 100 mil por ano. Esse prazo, entretanto, pode ser alterado para a adequar a produção ao aumento da demanda, segundo o supervisor de fiscalização de Documentos Digitais da Sefaz-SP, Marcelo Luiz Alves Fernandez. “Estamos atentos ao prazo curto entre a primeira homologação e o início da exigência”, disse.

De acordo com Fernandez, São Paulo tem cerca de 8 mil postos de combustíveis, os primeiros a experimentar a nova forma de se comunicar com o fisco. Além disso, são lacrados por mês em torno de 5 mil ECFs. Essa é apenas parte da demanda inicial pela engenhoca, cuja tecnologia será também usada pelos prestadores de serviços da capital, a começar pelos estaciona mentos. A ideia do fisco paulista é substituir a tecnologia de envio dos dados de forma gradativa até 2017, quando o equipamento passa a ser obrigatório para os estabelecimentos com faturamento anual até R$ 60 mil. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) estão livres da exigência.

Divulgação
Com a primeira homologação, a Sefaz-SP vai permitir o uso voluntário do equipamento a partir de setembro deste ano. Diferente do ECF, o modelo gera, autentica e transmite os cupons fiscais eletrônicos via internet ao sistema do fisco. Uma das vantagens da tecnologia está no fato de não depender de um sinal contínuo de internet para que as transações sejam concluídas, pois os dados podem ser transmitidos depois para o fisco. Outro ponto positivo é que o varejista não precisará instalar um equipamento por caixa registradora. Isso porque o dispositivo pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet.

“Hoje, é preciso extrair a informação do ECF, montar um arquivo texto e transmitir os dados, um processo que abre espaço para erros. A ideia é simplificar e baratear o custo para o contribuinte”, explicou Fernandez. Com o envio eletrônico das informações, o consumidor poderá visualizar o cupom fiscal no sistema da Nota Fiscal Paulista de forma muito mais rápida do que a atual, que pode chegar a 90 dias. Com o equipamento, será possível ter acesso ao cupom fiscal no dia seguinte, a partir da compra no estabelecimento comercial.

Atenta à intenção do fisco de substituir o EFC, a Dimep já está autorizada a comercializar o novo equipamento, que deverá ter um preço final de cerca de R$ 1,2 mil. É grande a expectativa de venda. De acordo com o CEO da empresa, Krauber de Oliveira Santos, por ora, a Dimep garante a produção necessária para atender aos postos de combustíveis. A empresa também pretende fechar negócios ainda neste ano com grandes redes varejistas. Até o final do ano, serão produzidos 10 mil equipamentos. “É um mercado com grande potencial, considerando que São Paulo responde por 60% do consumo”, analisa. A empresa depende ainda da homologação do equipamento na Prefeitura de São Paulo, que deverá exigir o uso obrigatório para 500 mil prestadores de serviços. “Outras prefeituras também têm interesse em usar a tecnologia”, adiantou. O hardware exigido pela Prefeitura de São Paulo é idêntico ao do Estado. O que muda é o software, onde ficam armazenados os dados sobre os impostos. O uso do equipamento por um grupo de prestadores de serviços, como estacionamentos e academias, será obrigatório a partir de janeiro de 2015.

Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio - SP

terça-feira, 2 de setembro de 2014

ICMS-SP – implantação obrigatória do CF-e-SAT é adiada para julho de 2015


Portaria CAT 102 (DOE-SP de 02/9) alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.

Com esta medida, o governo paulista prorrogou para julho de 2015 a implantação obrigatória do CF-e-SAT.

Esta Portaria adiou de novembro de 2014 para julho de 2015, a exigência do CF-e-SAT das empresas que comercialização combustível.

Sistema SAT
O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.


O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais obrigados ao envio do REDF. Atualmente, o projeto CF-e-SAT está em fase de finalização da Legislação Estadual específica, que em breve será publicada, bem como está finalizando o sistema de retaguarda, que receberá os CF-e-SAT emitidos pelos contribuintes paulistas.

Confira a seguir as principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:

  • Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
ü  para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
ü  para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
      • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
ü  quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
ü  tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
      • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
      • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.

  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
ü  a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
ü  a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
ü  a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
ü  decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

  • Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada sob a CNAE 4731-8/00 - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores:
ü  a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
ü  a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Novo cronograma de implantação
O novo cronograma de implantação obrigatória no Estado de São Paulo terá início em julho de 2015 e será finalizado em janeiro de 2018, quando todo o varejo com receita bruta anual superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

A seguir integra da Portaria CAT 102/2014.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 102, de 29-08-2014
DOE-SP 02-9-2014

Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o artigo 5º:
“Artigo 5º - É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;

II - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.” (NR);
II - o artigo 10:

“Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1 - quando solicitado pelo adquirente;
2 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
3 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.” (NR);

III - o artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:

1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;

§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.”
(NR);
II - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.” (NR);

III - o item 4 ao parágrafo único do artigo 16:
"4 - deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão." (NR).


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Cupom eletrônico do SAT disponível em julho

O novo equipamento conhecido como SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), que vai substituir, em São Paulo, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá estar disponível para a venda aos varejistas entre julho e agosto deste ano. A partir do dia 1º de novembro, o uso do novo sistema passa a ser obrigatório para um grupo de contribuintes, como postos de gasolina.

De acordo com o supervisor de fiscalização de documentos fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Marcelo Fernandez, as empresas que forem constituídas antes da chegada dos equipamentos no mercado e estão obrigadas a registrar suas vendas eletronicamente – com faturamento até R$ 120 mil por ano – devem comprar o ECF, que terá um prazo de cinco anos de sobrevida estabelecido pelo fisco. Passado esse período, deverão migrar para o novo sistema, que vai custar a metade do preço do atual.

O fisco paulista elaborou um cronograma de obrigatoriedade para o uso do novo sistema e fixou em cinco anos o prazo de utilização do ECF. A partir do dia 1º de novembro, o uso do SAT será obrigatório para as empresa recém constituídas, para os contribuintes que tiverem o ECF há mais de cinco anos e os postos de gasolina. A partir do dia 1º de abril de 2015, será vez dos contribuintes com faturamento superior a R$ 100 mil por ano. E a partir de janeiro de 2016 e 2017, o uso será obrigatório para os comerciantes com faturamento acima de 80 mil e 60 mil por ano, respectivamente. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) estão livres da exigência.

No momento, o SAT está sendo testado por redes de varejo e empresas fabricantes num projeto piloto iniciado recentemente. “Paralelamente, há fabricantes providenciando a homologação do equipamento com os órgãos técnicos”, informou Fernandez. O estado tem hoje 900 mil empresas do varejo. Destas, 130 mil estão obrigadas a usar o ECF. No próximo mês, o fisco vai iniciar testes com NFe, a nota fiscal eletrônica do consumidor, que será usada de forma experimental por dez grandes redes de varejo. A principal diferença entre os dois sistemas é que o registro das operações de vendas pelo SAT pode ser feito com o equipamento offline. Já o sistema NF-e, que é um sotfware apenas, requer conexão ininterrupta com a internet.

“Os contribuintes terão duas alternativas para registrar suas operações a um custo bem menor na comparação com o ECF”, destaca o coordenador adjunto da Sefaz-SP, Edson Kondo. A considerar pelo volume de operações, o fisco acredita que as grandes redes deverão usar as duas soluções fiscais. Vale lembrar que a Sefaz só aceitará a alegação de problemas técnicos dos contribuintes (contingência) com o SAT. Segundo Kondo, o uso cada vez maior de documentos fiscais eletrônicos vai dificultar a vida do contribuinte que pensa em deixar de recolher seus impostos.

As soluções fiscais trarão novidades também para os consumidores. Quando os dois sistemas estiverem em funcionamento, o consumidor poderá optar pela impressão completa do cupom ou a versão resumida, que informa apenas o valor total da compra. No site da Sefaz, caso opte pela impressão resumida, o consumidor poderá visualizar o cupom fiscal de forma detalhada. Além disso, como as informações sobre as vendas chegarão mais rápido aos sistemas do fisco, o consumidor terá acesso aos dados de sua compra em dois ou três dias, em vez do prazo máximo atual de 90 dias.


Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 7 de março de 2014

CF-e-SAT – governo paulista prorroga a implantação para novembro de 2014

Governo do Estado de São Paulo prorrogou para novembro deste ano a implantação do CF-e-SAT para os contribuintes do ICMS varejistas.

A prorrogação veio com a Portaria CAT 30, publicada no DOE-SP de 1º de março de 2014.

Os postos de combustíveis terão um pouco mais de tempo para substituir o Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo CF-e-SAT, visto que o novo prazo de implantação foi fixado em 1º de novembro deste ano. Este setor tinha como prazo inicial 1º de abril de 2014.

O novo cronograma de implantação no Estado de São Paulo terá início em novembro de 2014 e será finalizado em janeiro de 2017, quando todo o varejo com receita bruta anual superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Comércio varejista
A partir de 1° de novembro de 2014, as empresas que vierem a ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão obrigatoriamente utilizar o CF-e-SAT em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Isto porque a partir da implantação do CF-e-SAT sai de cena a venda do ECF.

Segue novo cronograma de implantação do CF-e-SAT no Estado de São Paulo.
Segmento
Início da Obrigatoriedade
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF
01.11.2014
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2016
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2017
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017  -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01 do ano subsequente


A seguir integra a Portaria CAT 30.

Portaria CAT 30, de 28-02-2014
(DOE 01-03-2014)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);
II - o “caput” e o § 1º do artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:
“II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:
“§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.