O CONFAZ avança no projeto
do SAT – Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico e publica diversos Atos que
definem regras.
São eles:
ATO COTEPE ICMS 6, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Dispõe sobre o registro do modelo do
equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico
(SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico –
SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste
SINIEF 11/10.
ATO COTEPE ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Altera
o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT
(CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento
do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT),
conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.
ATO COTEPE ICMS 8, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o
Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações
técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º
da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.
ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE
2012
Estabelece a disciplina relativa à utilização
pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT
(CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
A seguir integra de cada Ato
Cotepe, ambos publicados no DOU de 22.03.2012.
ATO COTEPE ICMS 6,
DE 13 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de
22.03.12
Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de
autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT),
conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.
O
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente
do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª
reunião ordinária realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012 em Brasília,
DF, decidiu:
Art 1º Fica aprovado
o Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, para fins de estabelecer a
disciplina para:
I – registro,
perante o Fisco, de:
a) modelo do
equipamento (Hardware) do SAT, de que trata o inciso I do § 1º da cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010;
b) versão do
programa (Software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT,
instalado no equipamento SAT, de que trata o inciso I do § 3º da cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 11/10;
II –
credenciamento, pelo Fisco, de órgão técnico para análise técnica de SAT,
necessária para o registro a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O
manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico
www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_
RM_1_1_0.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência
24B87300C0FEEE4B6DCC69CAD6131DF2, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message Digest" 5.
Art 2º O Roteiro de
Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT
de que trata o art.1º, será publicado mediante despacho da Secretaria
Executiva do Confaz, e disponibilizado em meio eletrônico no site do Confaz.
Parágrafo único. As
atualizações do roteiro, identificadas pelo nome e versão e acompanhadas da
respectiva chave de codificação digital, serão publicadas mediante despacho
da Secretaria Executiva do Confaz, e disponibilizadas em meio eletrônico no
site do Confaz.
Art 3º Este ato
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS
MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo
do CONFAZ
ATO COTEPE ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 22.03.12
Altera
o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT
(CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e
desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste
SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª
reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília,
DF, decidiu:
Art 1º O
parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no
site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada
como Especificacao_SAT_v_ER_2_1_0.pdf e terá como chave de codificação
digital a sequência FED3093B2071C460EF067C5083E1F10F, obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”.
Art 2º Este
ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES
TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ
ATO COTEPE ICMS 8, DE 13 DE MARÇO DE
2012
· Publicado no DOU de
22.03.12
Altera o Ato
COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que
estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT,
conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e
na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,.por este ato, torna público que a
Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março
de 2012, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º O parágrafo
único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O documento estará
disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz,
identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_1_3.pdf e terá como chave de
codificação digital a sequência A98446FDD3B876EF71ADE46D7345917C,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art 2º Este ato
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS
MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo
do CONFAZ
ATO COTEPE ICMS 9,
DE 13 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de
22.03.12
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para
fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do
Ajuste SINIEF 11/10.
O
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª
reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília,
DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte
usuário de equipamento Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º Para fins de
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte
deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro
de 2010:
I - relativamente à
utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao
cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:
a) neste ato;
b) na legislação
estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do
SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de
autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa
Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de
processamento de dados com porta “Universal Serial Bus” (USB);
d) rede local com
acesso à internet;
e) impressora
comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.
§ 1º - O
contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento
de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso
II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a
registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no
ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,
§ 2º - O
equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível
pela fiscalização.
§ 3º -
Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa
descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de
forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa
possibilidade esteja prevista na Especificação Técnica de Requisitos do
Equipamento SAT e na legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA ATIVAÇÃO E DA
DESATIVAÇÃO DO SAT
Art 2º O
contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de
processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o
estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:
I - certificar-se
de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;
II - promover a
ativação do referido equipamento.
Art 3º A ativação do
SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos
sequenciais:
I - vinculação do
SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o
SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
Receita Federal do Brasil (RFB);
II - instalação e
configuração das conexões de comunicação do SAT;
III - execução do
programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio do qual serão:
a) gravados no SAT,
nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que trata o § 1º;
b) estabelecidos os
parâmetros de funcionamento do SAT;
c) realizado teste
da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o SAT e o
ambiente de processamento de dados do fisco;
IV - vinculação do
AC ao SAT.
§ 1º Para fins do
cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá informar:
I - o número de
série do equipamento do SAT;
II - o tipo de
certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser emitido:
a) por autoridade
certificadora credenciada pelo fisco (AC-SAT) da unidade federada onde se
localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;
b) por outra
autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo
disposição em contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e
renovação do certificado.
§ 2º Para fins do
cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:
I - inserir no SAT
os dados constantes do Anexo Único por meio do software de ativação, caso
tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;
II - na hipótese de
ter optado pela utilização de certificado emitido por AC-ICP-Brasil:
a) copiar em
formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela pelo
software de ativação;
b) solicitar a
emissão de certificado digital à respectiva autoridade certificadora,
mediante apresentação do CSR;
c) informar, ao
fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar gravados no SAT.
§ 3º Para fins do
cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:
I - obter, junto ao
desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela combinação do CNPJ
do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o
SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante
utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;
II - transmitir, ao
ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de Vinculação do AC ao
SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação fornecido pelo
fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de processamento
de dados.
§ 4º O
contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no §
3º, AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC
anteriormente vinculado ao SAT.
Art 4º O
contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:
I - encerramento de
atividade do estabelecimento;
II - transferência
do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - transferência
da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a outro contribuinte.
Parágrafo único. O
contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de processamento
de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso e mantendo
a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este artigo
adotando as seguintes etapas sequencialmente:
I - indicar o
equipamento a ser desativado;
II - mediante uso
do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
III - acionar o
botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO
SAT
Seção I
Da emissão, do
cancelamento e da guarda do CF-e-SAT
Art 5º O
contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por
meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias,
incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.
Art 6º O contribuinte
deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados
do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual.
§ 1º A geração dos
arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério da unidade
federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à
emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o
respectivo fisco.
§ 2º A geração dos
arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar automaticamente
inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da
periodicidade definida no caput.
§ 3º Em caso de
erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do CF-e-SAT, o
contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da
legislação estadual.
Art 7º Após a
emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia de segurança
do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.
Parágrafo
único A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá
ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações
ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda
que esta seja proferida após aquele prazo.
Art 8º O
contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT, providenciar a
impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no Manual de
Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O
extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
I - não
substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se
confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas
os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes,
bem como aqueles necessários à identificação do respectivo
CF-e-SAT emitido;
III - poderá ser
impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, conforme
item “e” do inciso II do artigo 1º;
IV - poderá, por
opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser
impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de
forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Art 9º O
CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o
horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro
CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.
Parágrafo único. O
cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante a emissão de
outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.
Seção II
Dos procedimentos
de contingência
Art.10 Quando a
rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT ao
ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com sucesso
pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o
contribuinte deverá:
I - compactar as
cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT, armazenadas no AC, em
um único arquivo, sem subpastas;
II - transmitir o
arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de processamento de
dados do fisco.
§ 1º As cópias de
segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha sido efetuada
para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão ser
compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os
arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.
§ 2º O fisco da
unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros procedimentos para
fins do cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 A Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão
do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - do § 2º do
artigo 6º;
II – de caso
fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins de
emissão do CF-e-SAT.
Parágrafo único. A
legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas hipóteses
referidas neste artigo.
Seção III
Da ativação de nova
versão do programa (software básico) no SAT
Art.12 A ativação de nova
versão do programa (software básico) no SAT será
efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o
estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.
§ 1º O contribuinte
receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este efetue, dentro do
prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata este artigo
mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.
§
2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a
ativação de que trata este artigo independentemente da permissão do
contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.13 Este ato entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS
MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo
do CONFAZ
Anexo
Único – Informações a serem inseridas no SAT, conforme o § 2º do artigo 3º
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