sexta-feira, 7 de março de 2014

CF-e-SAT – governo paulista prorroga a implantação para novembro de 2014

Governo do Estado de São Paulo prorrogou para novembro deste ano a implantação do CF-e-SAT para os contribuintes do ICMS varejistas.

A prorrogação veio com a Portaria CAT 30, publicada no DOE-SP de 1º de março de 2014.

Os postos de combustíveis terão um pouco mais de tempo para substituir o Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo CF-e-SAT, visto que o novo prazo de implantação foi fixado em 1º de novembro deste ano. Este setor tinha como prazo inicial 1º de abril de 2014.

O novo cronograma de implantação no Estado de São Paulo terá início em novembro de 2014 e será finalizado em janeiro de 2017, quando todo o varejo com receita bruta anual superior a R$ 60 mil reais terá de utilizar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Comércio varejista
A partir de 1° de novembro de 2014, as empresas que vierem a ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão obrigatoriamente utilizar o CF-e-SAT em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Isto porque a partir da implantação do CF-e-SAT sai de cena a venda do ECF.

Segue novo cronograma de implantação do CF-e-SAT no Estado de São Paulo.
Segmento
Início da Obrigatoriedade
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF
01.11.2014
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2016
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01.2017
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017  -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01 do ano subsequente


A seguir integra a Portaria CAT 30.

Portaria CAT 30, de 28-02-2014
(DOE 01-03-2014)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012:
I - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.” (NR);
II - o “caput” e o § 1º do artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - os incisos II e III do “caput” do artigo 33-A:
“II - campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme definido pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, com a seguinte redação:
“§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 6º da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Nota fiscal para o consumidor, na mira do Leão digital


O tradicional cupom fiscal emitido em lojas, supermercados, drogarias e comércio varejista em geral será substituído aos poucos por um documento virtual. É o prenúncio da morte da nota em papel e um novo passo no aperfeiçoamento do controle da arrecadação. Varejistas do Mato Grosso, Amazonas e Acre já são obrigados a emitir a Nota Eletrônica para o Consumidor Final (NFC-e). Outros cinco estados já regulamentaram seu uso e realizam projetos pilotos com empresas do comércio. Em São Paulo, a introdução dessa tecnologia não será imediata.

Tecnicamente, a nota virtual ao consumidor final é semelhante à NF-e, usada nas transações entre as empresas, pois exige apenas conexão com a internet e um software capaz de produzir um arquivo em formato XML, com assinatura digital, que é enviado diretamente para o fisco, no momento da venda.

Para o consumidor, a mudança é pequena. Ao comprar, receberá, caso deseje, um cupom simplificado em papel, o DANFE. A transação com todos os detalhes da compra, hoje impressas no cupom fiscal, ficará registrada nos sistemas da Secretaria da Fazenda dos estados à disposição do interessado, desde que a busque, utilizando uma chave de acesso impressa nesse documento. Se o consumidor tiver smartphone, poderá acessar a nota por meio da leitura do QR Code, que virá no documento. As novas notas poderão ser emitidas nas vendas ao consumidor até o limite de R$ 200 mil e o varejista terá um prazo de 30 minutos para cancelar a operação, caso seja necessário. No futuro, o documento poderá ser enviado por e-mail ou SMS ao consumidor.

Terceira geração – A NFC-e integra a terceira geração das notas fiscais eletrônicas e é um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o ambicioso projeto do governo federal iniciado em 2006 com o objetivo de integrar as administrações tributárias do País. Com a novidade, fecha-se completamente o cerco à sonegação, pois o fisco, que já tinha acesso às transações em tempo real realizadas entre empresas, passará a controlar as vendas ao consumidor final.

“O modelo de combate à sonegação baseado em tecnologias passadas está esgotado. A NFC-e é uma das novas armas”, resume o professor e palestrante Roberto Dias Duarte. Na opinião do especialista, autor do livro Big Brother Fiscal, trata-se de uma ferramenta eficaz porque vai controlar a sonegação de impostos. Mas não se pode dizer que é eficiente porque vai gerar custos, sobretudo para os pequenos varejistas.

Embora a nova tecnologia dispense o uso de impressora fiscal, o ECF, e a necessidade de homologar o equipamento, o varejista será obrigado a ter certificação digital e acesso à internet. “Com esses custos, após três anos, o uso da NFC-e sairá mais caro na comparação com o ECF para o pequeno varejo”, calcula Duarte. Hoje, uma impressora fiscal custa em média R$ 3 mil e exige o uso de papel especial. Pelas projeções de Duarte, em 2018, todos os varejistas e atacadistas estarão emitindo notas fiscais eletrônicas.

Ao comprar, o consumidor receberá um cupom simplificado em papel, sem todos os detalhes da compra, hoje impressas no cupom fiscal. / Reprodução
Caminho sem volta – Para Marco Antonio Zanini, diretor da NFe do Brasil, especializada em inteligência fiscal, o uso da NFC-e é um caminho sem volta e, no futuro, com a padronização do modelo, as empresas que atuam nacionalmente terão inúmeras vantagens operacionais, porque usarão o mesmo sistema, independente do estado onde estiverem instaladas.

Por enquanto, a emissão para o consumidor da nova nota eletrônica nos mesmos moldes do documento virtual usado no B2B é resultado de um consenso entre os Estados. O modelo, entretanto, ainda não foi padronizado legalmente, embora os estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e Ceará estejam adotando o mesmo formato.

“Daqui a dois ou três anos, o mercado estará amadurecido do ponto de vista tecnológico e a padronização é uma questão de tempo. Até lá, a internet certamente será uma realidade nos municípios menores”, afirma Zanini.

Diferentemente do ECF, a NFC-e exige conexão com a internet no momento da venda. E o mesmo link de conexão será usado para todos os caixas. Em vez dos gastos com impressora fiscal, que aumentam de acordo com o número de caixas, e manutenção do equipamento, os usuários gastarão com software e acesso à rede. E no mercado já há empresas que oferecem opções para a contratação do serviço. Na NFe do Brasil, por exemplo, os clientes podem pagar por nota emitida ou contratar um plano ilimitado. Para dez mil notas emitidas por mês, por exemplo, o serviço custa cerca de R$ 200.
Escrito por: Escrito por Sílvia Pimentel

Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – SEFAZ altera regras para cancelamento

Portaria CAT 85, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 23 de agosto de 2013, altera Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT no Estado de São Paulo.

De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147/2012, o CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão.

Antes desta medida, somente era previsto o cancelamento do CF-e-SAT se no período de 30 minutos o contribuinte não tivesse emitido qualquer outro CF-e-SAT.

O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado e vai substituir o atual Emissor de Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda ao consumidor final no Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.

Embora o cronograma de implantação esteja previsto para iniciar apenas em 1° de abril de 2014 com os postos de gasolina, as novas regras estabelecidas pela Portaria CAT 85 entra em vigor a partir de 1° de setembro de 2013.

Esta medida visa adequar a legislação paulista ao Ajuste SINIEF-14/2013.

A seguir integra da Portaria.

Portaria CAT 85, de 22-08-2013
DOE-SP de 23-08-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-14/13, de 26-07-2013, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 15 da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
“Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013

sábado, 4 de maio de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – implantação é adiada para abril de 2014


Portaria CAT-37, publicada no DOE-SP de 4 de maio de 2013, adia para abril de 2014 a implantação do CF-e –SAT no Estado de São Paulo.

Antes desta medida, o cronograma de implantação estava previsto para iniciar em julho deste ano e terminar em janeiro de 2016.

De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147-2012 dada pela Portaria CAT 37/2013, a partir de 2017 todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo com receita anual igual ou superior a R$ 60.000,00 que realiza operação com consumidor final, deverão adotar o CF-e-SAT.

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, vai substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias com consumidor final.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

A seguir integra da Portaria CAT 37-2013.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-37, de 3-5-2013
DOE-SP de 04-05-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CF-e-SAT – São Paulo - obrigatório a partir de julho de 2013


O Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT 147, publicada hoje no DOE-SP, de 06-11-2012, determinou regras sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

De acordo com a Portaria a partir de 2016 todas as empresas (operação com não contribuinte do ICMS) estabelecidas no Estado de São Paulo com receita bruta anual maior ou igual a R$ 60.000,00 estarão obrigadas ao uso do CF-e-SAT e substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Cronograma de implantação
O cronograma de implantação obrigatório começa em Julho de 2013 e termina em janeiro de 2016.
Será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

CF-e-SAT - CONFAZ aprova nova versão do Manual de Registro do Modelo de Equipamento

Ato COTEPE ICMS n° 22 de 2012 do CONFAZ, aprovou nova versão do Manual de Registro do do Modelo de Equipamento.

A seguir integra da norma.



ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012
 Publicado no DOU de 08.06.12

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012 em Brasília, DF, decidiu:

Artigo 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 06, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_7.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência C5127B2D5D33D9069F171883B62FCE58, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”

Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

sábado, 14 de abril de 2012

SAT-CF-e é tema de debate do I Fórum Novo Varejo SINCOPEÇAS SINDIREPA 2012



Considerado o principal evento de conteúdo do mercado de manutenção automotiva abre a temporada 2012 na Automec Pesados & Comerciais.


A Automec começou dia 10 e termina hoje dia 14 de abril no Pavilhão de Exposições do Anhembi, e foi sede do I Fórum Novo Varejo Sincopeças Sindirepa 2012.

O Fórum foi realizado nesta sexta-feira dia 13 de abril, e teve como Tema: SAT - Cupom eletrônico no varejo. Você está preparado?

O tema foi apresentado pelo Marcelo Luiz Alves Fernandes supervisor de documentos digitais da secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.

Com a previsão de implantação obrigatória do SAT-CF-e a partir de 2013, os empresários e gestores do Aftermarket automotivo mais uma vez estiveram juntos para discutir os novos rumos do mercado.

O que é SAT-CF-e?
O SAT-CF-e – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos vai documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT-CF-e é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento, por intermédio do uso de comunicação via rede celular (GPRS) ou banda larga, se propõe a transmitir os CF-e periodicamente à Secretaria da Fazenda, após a validação e autenticação integradas aos Softwares de Frente de Loja. 

Quando concluir a implantação o SAT vai substituir todos os ECFs – Emissor de Cupom Fiscal que hoje estão em uso.

Segundo informações, o Emissor de Cupom Fiscal em uso não será trocado de imediato. A substituição do ECF pelo SAT ocorrerá quando o estabelecimento usuário for adquirir outro em razão do fim da vida útil do equipamento.

O projeto com previsão de entrar em operação a partir de agosto deste ano será “iniciado com contribuintes voluntários”.

O cronograma de uso obrigatório deve iniciar com os contribuintes maiores e deverá ser implantado ao longo de cinco anos.

Receita bruta de até R$ 60.000,00
Os varejistas com faturamento anual de até R$ 120.000,00, que ainda não estão obrigados ao uso do ECF, devem ficar atentos, pois o fisco está estudando a redução para R$ 60.000,00 o limite de receita bruta anual que vai desobrigar o uso do SAT. Se for alterado, o comerciante varejista com faturamento anual acima de R$ 60.000,00 será obrigado ao uso do SAT-CF-e. Segundo o fisco, esta mudança visa desobrigar o uso do SAT somente o Microempreendedor Individual – MEI.

O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas.

Enquanto aguardam a regulamentação, para não serem surpreendidos, os varejistas devem revisar o cadastro de produtos!

Parabéns ao Francisco Wagner de La Tôrre, presidente do SINCOPEÇAS pela iniciativa. O varejo precisa se preparar para usar a nova ferramenta, pois o Projeto SAT já está bem avançado, e a previsão é de que a regulamentação ocorra ainda no segundo semestre deste ano.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.